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27 Soluções de Consulta publicadas sobre frete internacional e agentes de carga no Siscoserv

27 Soluções de Consulta publicadas sobre frete internacional e agentes de carga no Siscoserv

Para ajudar você a entender melhor este conteúdo sugerimos assistir aos vídeos gratuitos disponibilizados nos links abaixo:

Video sobre os agentes de carga e o Siscoserv
Vídeo sobre os importadores e o Siscoserv
Vídeo sobre os exportadores e o Siscoserv

Foram publicadas em 04/05/2015 vinte e sete novas Soluções de Consulta Vinculadas no DOU.

Todas foram publicadas no âmbito da DISIT/SRRF 08 (São Paulo). Todas referentes a transporte internacional, fazendo referência a IN1396/13, que estabeleceu as regras para Consultas sobre Siscoserv e Vinculadas a SC 257/2014 COSIT, a primeira SC vinculanteque tratou de fretes e agentes de carga no Siscoserv.

As 27 SCs foram dividas assim:

• 20 sobre as responsabilidades do Cliente do Agente de Carga (Exportadores e Importadores)

• 06 sobre as responsabilidades do Agente de Carga (se transportador, agenciador, representante)

• 01 sobre transporte internacional mediante Agente de Carga

Consultas 8022 a 8041/2015 (20 Soluções) – Cliente do Agente de Carga

Todas orientando o Cliente do Agente de Cargas (Importador e Exportador)  a observar a Solução de Consulta 257/2014 e identificar qual foi exatamente o objeto de seu contrato com o agente de cargas a fim de identificar quais são as suas (importador e exportador) obrigações perante o Siscoserv, veja o texto abaixo:

“Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014.”

Consultas 8016 a 8021/2015 (06 Soluções) – Obrigações do Agente de Carga

Todas orientam os Agentes de Carga a observar qual o seu papel na transação, se atuaram como transportador (emitindo conhecimento de transporte), como agenciadores, como representantes do transportador ou como representantes do tomador do serviço, veja o texto abaixo:

“Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014.”

Consulta 8013/2015 – Frete Internacional contratado via Agente de Cargas como transportador

Esta considera a situação em que o agente de cargas domiciliado no Brasil atua como efetivo prestador do serviço de transporte e não como agenciador ou representante de terceiros. É necessário, neste caso, se observar o contrato de transporte, quem é o prestador e quem é o tomador, sem fazer confusões e interpretar de maneira equivocada o papel do agente de cargas no processo.

“Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL MEDIANTE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de cargas, se é o próprio agente de cargas que se responsabiliza, perante seu cliente, a transportar (mesmo que não seja operador de veículo), então ele é o prestador do serviço de transporte. Sendo ambos, o cliente e o agente de cargas, residentes ou domiciliados no Brasil, inexiste a obrigação de registro no Siscoserv. Porém, se o agente de carga atua como representante do transportador estrangeiro, cabe ao remetente da mercadoria, residente ou domiciliado no Brasil, registrar no Siscoserv a contratação do serviço de transporte (mas não o serviço de agenciamento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.”

Estas publicações reforçam o esforço da Receita Federal do Brasil e da Comissão do Siscoserv em elucidar todas as questões polêmicas envolvendo fretes e agentes de carga. De outro lado, parte do mercado de comércio exterior ainda teima em encontrar dificuldades e falta de explicações somente nos normativos do governo, sem olhar para dentro de suas operações, onde facilmente encontrarão os motivos para as dificuldades de definição sobre o que dever ser registrado no Siscoserv e quem deve efetuar o registro.

Desde o início do sistema já são 102 atos normativos, sendo:

87 Soluções de Consulta

14 Portarias Conjuntas

01 Ato Declaratório Executivo

As soluções de consulta contemplam 12 vinculantes pela COSIT, em Brasília, e 75 vinculadas.

As portarias conjuntas contemplam a instituição do sistema, 9 versões de manuais e 4 extensões de prazo.

O ato declaratório executivo (ADE) foi o que institui o código de DARF 3864 sobre multas e penalidades no Siscoserv

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