Você já se perguntou o que é o SISPROM? Ou Sistema de Registro de Informações de Promoção?
O SISPROM pode ser interpretado como sendo o sistema para registro da utilização dos mecanismos de apoio para a promoção do Brasil no exterior. Ou seja, é um sistema eletrônico para registro das operações de pagamento ao exterior, referentes às despesas com promoção comercial que estão amparadas pelo benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda.
Em resumo, é um sistema que funciona como um “cupom de desconto” para redução a zero do imposto de renda para os serviços que dizem respeito à promoção do Brasil lá fora, como feiras para expor produtos ou serviços brasileiros; ou quando uma cidade/estado/região quer promover os destinos turísticos brasileiro no exterior.
Em quais casos o SISPROM é utilizado?
Como exemplo, podemos analisar a situação de um produtor de vinho, que deseja expor seu produto em uma feira internacional. Além de todos os gastos necessários para participar de uma feira, como estande, banners, cartões etc., esse empresário ainda tem o custo do imposto para promover seus produtos, que seria de até 25% sobre o valor do pagamento. Entretanto, por se tratar de um caso em que são expostos ou vendidos produtos brasileiros fora do país, o governo isenta o IRRF sobre a remessa ao exterior para pagar por estes serviços de promoção.
Outro exemplo em que o SISPROM pode ser utilizado para reduzir a zero o imposto de renda é no caso de um município querer promover seus pontos turísticos em uma exposição internacional. O governo chama isso de “serviços destinados à promoção de destinos turísticos brasileiros”.
O SISPROM foi estabelecido pelo Decreto 6761/2009:
Mas fique atento, pois o SISPROM pode mudar!
Em 2019, em uma atualização que vinculou alguns benefícios ao hoje desativado sistema SISCOSERV, o Governo Federal publicou um decreto (9904/2019) em que “riscou” (eliminou) o parágrafo que citava nominalmente o sistema SISPROM e substituiu por outro artigo que diz:
“As operações referidas nos incisos I e II … serão registradas em sistema mantido pelo Ministério da Economia, que estabelecerá regras complementares para este fim.”
Ou seja, conforme o decreto de 2019, o sistema SISPROM poderá ser substituído por outro sistema mantido pelo Ministério da Economia.
O mesmo decreto afirma que outros tipos de serviços com benefícios para reduzir o imposto de renda a zero, que vinham sendo registrados anteriormente no Siscoserv, poderão ser registrados em outro sistema que venha a substituí-lo (e que no momento desta publicação, ainda não havia sido disponibilizado).
Dessa forma, outra hipótese a ser considerada e que consideramos mais recomendável, é a criação de um único sistema para contemplar todos os casos de incentivos e redução a zero de IRRF, para facilitar para as empresas o acesso ao “cupom de desconto” em um mesmo lugar, ou seja, um só sistema para o registro e obtenção do benefício de redução a zero de imposto de renda retido na fonte, nos casos em que as empresas têm esse direito garantido por lei.
E o que fazer caso a mudança venha a ocorrer?
Caso o SISPROM venha realmente a ser substituído, a maioria das empresas será pega de surpresa e, possivelmente, não estará preparada para a mudança.
Neste caso, o correto é procurar o máximo de informações para usar o benefício da maneira correta e não “perder tempo” ou dinheiro pagando o imposto por não saber de que forma garantir os benefícios nos sistemas do governo ou depender do pouco domínio dos bancos sobre o assunto.
A WTM do Brasil tem um serviço especial de apoio às empresas que tem direito a utilizar os benefícios, entre em contato conosco através do WhatsApp.